Órgão julgador: TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 09/12/2019).
Data do julgamento: 13 de novembro de 2025
Ementa
AGRAVO – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. NULIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação anulatória de leilão extrajudicial. A parte agravante alegou vícios no procedimento, sustentando ausência de notificação pessoal para purgação da mora e para as datas dos leilões, bem como inobservância do prazo mínimo entre as praças. Requereu efeito suspensivo para suspender os leilões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em:(i) verificar se houve irregularidade na intimação para purgação da mora;(ii) analisar se houve ausência ou deficiência na comunicação das datas dos leilões;(iii) examinar se ocorreu violação ao prazo legal entre as praças.
III. RAZÕES DE D...
(TJSC; Processo nº 5070928-71.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador ROCHA CARDOSO; Órgão julgador: TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 09/12/2019).; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7059475 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5070928-71.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO
RELATÓRIO
Tratam os autos de agravo de instrumento interposto em face de decisão (evento 39, DESPADEC1) proferida nos autos de n. 50020010620258240048 que indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência formulado na petição inicial da ação anulatória de leilão extrajudicial.
Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, que o procedimento de leilão extrajudicial do imóvel de sua propriedade foi eivado de vícios, especialmente pela ausência de notificação pessoal acerca das datas designadas para os leilões e pela inobservância do prazo mínimo entre as praças, o que teria impedido o exercício de direitos como a purgação da mora e o direito de preferência na arrematação. Requer, por conseguinte, a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente recurso, para suspender os efeitos dos leilões realizados.
O pedido de antecipação da tutela de urgência recursal foi indeferido/deferido (evento 19, DESPADEC1).
Sem contrarrazões.
Vieram os autos conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
O recurso, adianto, deve ser desprovido.
A decisão liminar está assim fundamentada, sendo essencial transcrevê-la, evitando tautologias:
Ab initio, acerca da tutela provisória recursal, prevê o art. 1.019, inciso I, do CPC, que poderá o relator "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
Ambas as modalidades de tutela de urgência têm como requisito essencial de concessão a existência de uma situação de perigo de dano iminente, resultante da demora do processo (periculum in mora). Este perigo pode ter por alvo a própria existência do direito material (caso em que será adequada a tutela de urgência satisfativa) ou a efetividade do processo (hipótese na qual adequada será a tutela cautelar).
O periculum in mora, porém, embora essencial, não é requisito suficiente para a concessão de tutela de urgência. Esta, por se fundar em cognição sumária, exige, ainda, a probabilidade de existência do direito (fumus boni iuris), nos termos do art. 300 do CPC, segundo o qual “[a] tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. (CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 3ª Edição. São Paulo: Atlas, 2017, p. 154).
Segundo Eduardo Arruda Alvim, quanto ao fumus boni iuris, exige-se "que fique caracterizada a plausibilidade do direito alegado pelo requerente da tutela provisória, ou seja, deve ser possível ao julgador, dentro dos limites permitidos de seu conhecimento ainda não exauriente da causa, formar uma convicção ou uma avaliação de credibilidade sobre o direito alegado" (ALVIM. Eduardo Arruda. Tutela Provisória. 2ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 153).
Quanto ao periculum in mora, afirma Elpídio Donizetti que haverá urgência se, "por meio de cognição sumária o juiz verificar que pode ser o autor o titular do direito material invocado e que há fundado receio de que esse direito possa experimentar dano ou que o resultado útil do processo possa ser comprometido" (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 20ª Edição. São Paulo: Atlas, 2017, p. 419).
Superado o introito, adianto, prima facie, que ao menos em sede de tutela provisória recursal, em cognição sumária, não é o caso de deferimento do pedido antecipatório.
No caso, o inadimplemento do contrato com pacto adjeto de alienação fiduciária é incontroverso. Como consequência, ocorreu o procedimento de execução extrajudicial, cuja consolidação da propriedade fiduciária é uma etapa prevista no art. 26 da Lei n° 9.514/1997.
Para que ocorra a consolidação da propriedade fiduciária em nome do credor fiduciário, o devedor fiduciante deve ser previamente notificado e constituído em mora, podendo purgá-la com a retomada do contrato. Se a mora não for purgada, após as medidas necessárias adotadas pelo credor, a consolidação da propriedade é averbada no Registro de Imóveis competente. A etapa seguinte é a promoção de leilão público para alienação do imóvel, conforme previsto nos art. 27 da Lei n° 9.514/1997.
A análise dos autos originários revela que, aparentemente, não houve falha na intimação referente à consolidação da propriedade. Conforme consta na matrícula do imóvel juntada pela própria agravante, o Oficial certificou a realização da intimação, sem que tenha havido purgação da mora, sendo seus atos revestidos de fé pública (evento 1, MATRIMÓVEL8).
Quanto à notificação acerca das datas dos leilões, a agravante não juntou o edital da venda/leilão na sua integralidade para propiciar análise da apontada ilegalidade, nem produziu conteúdo probatório suficiente para que fosse possível identificar de plano ilegalidade no procedimento adotado pela instituição financeira.
Até mesmo porque, ao que parece, a agravante tomou conhecimento das praças antes de sua realização, uma vez que ingressou com ação um dia após o primeiro leilão e antes da realização do segundo leilão. Desse modo, aparentemente, foi atingida a finalidade da notificação, qual seja, a de permitir o exercício do direito de preferência na aquisição do imóvel no leilão, o qual poderia ser exercido na data de 13/06/2025.
Ademais, não custa recordar que "A Jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca do agravante" (AgInt no AgInt no AREsp 1.463.916/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 09/12/2019)." (AgInt no REsp n. 1.325.854/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/11/2021).
Nessa toada, em análise superficial não é possível identificar vício no procedimento extrajudicial adotado pela agravada.
Saliente-se que, nesta fase do agravo de instrumento, ainda de cognição sumária, a decisão não se reveste de definitividade, porquanto apreciada apenas com o fito de verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão do efeito liminar pleiteado, devendo-se, na situação específica, prestigiar a percepção do juízo singular, próximo ao cenário dos eventos que se desenvolvem, depositando-se em, seu "tino", confiança. Como afirmou acertadamente o Desembargador Fernando Carioni, "em um juízo de cognição superficial, deve-se privilegiar o princípio da confiança no juiz da causa, que, por estar mais próximo das partes, tem maiores condições de vislumbrar a verdade dos fatos." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2009.029127-5, de Campo Erê, j. 24-9-2009).
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.019, inciso I, e no art. 300, caput, do CPC, INDEFIRO o pedido liminar/efeito suspensivo.
Ora, subsistem os argumentos da decisão liminar, devendo-se ater, no agravo, ao que estabelecido até então no juízo de primeiro grau, não sendo lícito, sob pena de se suprimir o grau de jurisdição, reapreciar a questão com base no que se estabeleceu a posteriori da decisão agravada. É que a decisão em agravo de instrumento deve retratar, como uma fotografia, se os elementos probatórios e de convicção até então amealhados levam a uma decisão concessiva ou denegatória da pretensão recursal esposada. O TJRS nos ensina:
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE ELEMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS POSTERIORMENTE Á DECISÃO AGRAVADA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.(Agravo de Instrumento, Nº 70023801996, Décima Terceira Câmara Cível, TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5070928-71.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO
EMENTA
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. NULIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação anulatória de leilão extrajudicial. A parte agravante alegou vícios no procedimento, sustentando ausência de notificação pessoal para purgação da mora e para as datas dos leilões, bem como inobservância do prazo mínimo entre as praças. Requereu efeito suspensivo para suspender os leilões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em:
(i) verificar se houve irregularidade na intimação para purgação da mora;
(ii) analisar se houve ausência ou deficiência na comunicação das datas dos leilões;
(iii) examinar se ocorreu violação ao prazo legal entre as praças.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A matrícula do imóvel demonstra a realização da notificação para purgação da mora, ato revestido de fé pública, não infirmado pela agravante, que não apresentou prova capaz de afastar a presunção de veracidade (Lei n. 9.514/1997, art. 26).
Quanto à comunicação das datas dos leilões, não há demonstração de prejuízo, pois a agravante ajuizou a ação antes da segunda praça, evidenciando ciência inequívoca do procedimento, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1.463.916/SP; AgInt no REsp 1.325.854/RS).
A alegação de prazo mínimo entre leilões não procede, pois a Lei n. 9.514/1997 apenas exige que o segundo leilão ocorra nos quinze dias seguintes ao primeiro, o que foi observado (art. 27, § 1º).
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
“1. A averbação da consolidação da propriedade na matrícula do imóvel atesta a regularidade da notificação para purgação da mora, presumida verdadeira até prova em contrário.”
“2. A ciência inequívoca do devedor acerca das praças mitiga a necessidade de intimação pessoal para os leilões.”
“3. A Lei n. 9.514/1997 não prevê prazo mínimo entre leilões, exigindo apenas que o segundo ocorra nos quinze dias seguintes ao primeiro.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.019, I; Lei n. 9.514/1997, arts. 26 e 27.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.463.916/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 03.12.2019; AgInt no REsp 1.325.854/RS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 04.10.2021; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.897.413/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 27.06.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por MARCIO ROCHA CARDOSO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7059476v3 e do código CRC 408a9092.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCIO ROCHA CARDOSO
Data e Hora: 13/11/2025, às 17:28:17
5070928-71.2025.8.24.0000 7059476 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:46:42.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5070928-71.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO
Certifico que este processo foi incluído como item 143 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 24/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:33.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ROCHA CARDOSO
Votante: Desembargador ROCHA CARDOSO
Votante: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
Votante: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
Agaíde Zimmermann
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:46:42.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas